Casa em leilão em Doutor Marcolino José da Rocha, Joaquim Nabuco/PE — 49 m² · 1 quarto
Doutor Marcolino José da Rocha, Joaquim Nabuco, Pernambuco — 1º Travessa Da Rua "f", 4512 - Dr. Marcolino José Da Rocha, Joaquim Nabuco - Pernambuco
1ª praçaR$ 62.000,00
2ª praçaR$ 31.000,00
AvaliaçãoR$ 62.000,00
Data 1ª praça04/11/2026
Data 2ª praça11/11/2026
50% abaixo da 1ª praça
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✅ Aceita parcelamento
DocumentosDocumento 1
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Detalhes do imóvel
TipoCasa
CidadeJoaquim Nabuco
EstadoPernambuco
BairroDoutor Marcolino José da Rocha
Área49 m²
Quartos1
Vagas1
MatrículaO imóvel não possui matrícula
LeiloeiroDiogo Martins Leiloeiro
Processo0000052-08.2016.8.17.2840
Localização
1º Travessa Da Rua "f", 4512 - Dr. Marcolino José Da Rocha, Joaquim Nabuco - Pernambuco
Joaquim Nabuco — Pernambuco
Joaquim Nabuco — Pernambuco
Descrição do anúncio
Texto publicado no anúncio do leilão, sem alterações. Confira sempre o edital.
0000052-08.2016.8.17.2840 ÁREA CONSTRUÍDA 49,18m² ÁREA DO TERRENO 107,18m² DORMITÓRIOS 1 Informações Ônus 4.1 – Os bens alienados, serão entregues livres de quaisquer dívidas e/ou ônus, observadas as exceções constantes neste edital e caso exista determinação judicial contrária; 4.2 - Aos bens imóveis arrematados aplicam-se as regras do parágrafo único, do artigo 130, do Código Tributário Nacional, ou seja, a sub-rogação dos créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, bem como os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, e ainda, condomínio e a contribuição de melhoria, ocorre sobre o respectivo preço; 4.3 - Os créditos tributários pertinentes ao bem, assim como os de natureza "propter rem", sub-rogamse sobre o respectivo preço (art. 908, §1º, CPC). 4.4 – A hipoteca extingue-se com a arrematação, assim, nada será devido pelo arrematante ao credor hipotecário (art. 1499, VI do Código Civil) 4.5 – *Todas as providências e despesas relativas à transferência do bem, ITBI, alvarás, certidões, escrituras, registros, averbações e outras despesas pertinentes, ocorrerão por conta do arrematante. (imóveis) Condições 10.1 O pagamento do preço da arrematação deverá ser realizado preferencialmente à vista, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, mediante caução idônea (art. 892, CPC), no valor de 25% (vinte e cinco por cento) do lanço ofertado, a ser pago no prazo de até 01 (um) dia útil após a arrematação. * Nos pagamentos via guia judicial, deverão ser desconsideradas as datas de vencimento indicadas nas guias, devendo o arrematante observar os prazos estabelecidos no presente edital. OBSERVAÇÃO 3: A proposta de pagamento à vista prefere às propostas de pagamento parcelado que, somente serão admitidas, caso não exista qualquer lance à vista. (art. 895, §7º, CPC). * Parcelamento possível apenas para imóveis. 10.2. Será admitido o parcelamento, por no máximo 30 (trinta) meses, mediante o pagamento da caução, à vista de pelo menos 25% (vinte e cinco) do lance em até 01 (um) dia útil; ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E EVENTUAIS MULTAS: A atualização monetária das parcelas será pela TABELA ENCOGE NÃO EXPURGADA (DO TJPE). 10.3 Aplicação de multa de 10% (dez por cento), para hipóteses de atraso no pagamento, incidente sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas (art. 895, §4 do CPC); 10.4 O Vencimento da parcela mensal é o dia 15 (quinze) de cada mês. (Se no dia do vencimento das parcelas não houver expediente bancário, o vencimento prorroga-se até o próximo dia útil.) *O depósito da primeira parcela da arrematação, deverá ser realizado no mês subsequente ao do leilão. 10.5 O(s) bem(ns) imóvel(s) alienado(s) parceladamente será(ão) transferido(s) com hipoteca em favor do CREDOR (o arrematante irá arcar com os custos de registro e posterior cancelamento), cujos termos constarão da Carta de Arrematação, devendo ser registrada nas respectivas matrículas do Cartórios de Registro de Imóveis onde se encontram registrados os respectivos bens. O(s) arrematante(s) somente terão a liberação do gravame, após quitação total das parcelas pactuadas, com eventual multa pelo atraso, por ordem exclusiva do Juízo; 10.6 A comissão do leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação (art. 24, parágrafo único da Lei 21.981, art. 7º da resolução 236 do CNJ e art. 884, parágrafo único do CPC). 10.7 O recolhimento referente ao pagamento da arrematação deverá se processar em guia/boleto específico, vinculado ao processo. A conta será aberta no Banco do Brasil - BB, após a arrematação; O pagamento da comissão do Leiloeiro será feito diretamente ao profissional em conta a ser informada. Número do Processo: 0000052-08.2016.8.17.2840 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Comarca: PALMARES Vara: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PALMARES Juiz: DR. DIEGO VIEIRA LIMA Autor: BANCO BRADESCO S/A Advogado do Autor: ANTÔNIO BRAZ DA SILVA OAB/PE 12.450 Réu: S G JESUINO - ME, SALVANI GOMES JESUINO Advogado do Réu: ANDRÉ LUIZ LINS DE CARVALHO OAB/PE 17.183-A Descrição CONFORME ESCRITURA PÚBLICA DE CESSÃO DE DIREITOS DE POSSE: DIREITOS POSSESSORIOS sobre Uma casa residencial N° 4512, localizada na 1º Travessa da Rua "F", Bairro Dr. Marcolino José da Rocha, Joaquim Nabuco/PE, cujo imóvel fora adquirido por construção própria, conforme Alvará de licença para construção e reforma N° 48/2015 fornecida pela prefeitura municipal local em 18 de Março de 2015, cujo documento fica arquivado neste cartório; que foi, construída de alvenaria, coberta de telhas, contendo 01 (Um) quartos, 01(uma) sala, 01(uma) cozinha, banheiro sanitário interno, 01 (Um) Garagem, 01 terraço, área de serviço, quintal murado; edificada em terreno do patrimônio municipal, com cadastro fiscal imobiliário sob o N° 01.02.117.0198.001, com área construída medindo 49,18m² (quarenta e nove vírgula e dezoito metros quadrados) e área total do terreno medindo 107,18, medindo de frente 5,80 metros, do lado direito 18,48 metros, lado esquerdo 18,48 metros, e de fundos 5,80 metros, com os seguintes limites e confrontações: de frente com o leito da mesma rua e mais adiante um sítio; do lado direito com a casa N° S/N, e do lado esquerdo com um terreno e de fundos com uma barreira, que se achado o referido imóvel livre e desembaraçado de todos e quaisquer ônus. SEGUNDO AVALIADOR JUDICIAL: No local, observei que a residência se encontrava fechada, sem indícios de ocupação no momento da diligência. Diante disso, não foi possível acessar o interior do imóvel, razão pela qual a verificação limitou-se às condições externas, tendo sido realizados registros fotográficos que seguem anexos. Dessa forma, com base na observação externa, verifiquei tratar-se de imóvel com as seguintes características: 1) fachada revestida em cerâmica; 2) presença de grade na entrada; 3) cobertura em telha aparente, sem forro; 4) garagem coberta; 5) construção em alvenaria, porém inacabada, notadamente no interior, com paredes apenas no reboco e piso sem revestimento; 6) imóvel situado em rua com calçamento, com acesso à rede de energia elétrica e água, além de localizado em área próxima a escola. Certifico, ainda, que o imóvel aparenta estar em estado geral de conservação regular a bom, apesar de inacabado, necessitando de finalização de acabamentos interno AVALIAÇÃO: R$ 62.000,00 (sessenta e dois mil reais). MATRÍCULA: O imóvel não possui matrícula; Observação do leiloeiro: A executada alegou ter vendido o imóvel a terceiro em 2017 (cessão não registrada). A impugnação foi rejeitada em 1ª instância e mantida em Agravo de Instrumento com trânsito em julgado. (Número do processo: 0018520-57.2022.8.17.9000) CONFORME ESCRITURA PÚBLICA DE CESSÃO DE DIREITOS DE POSSE: DIREITOS POSSESSORIOS sobre Uma casa residencial N° 4512, localizada na 1º Travessa da Rua "F", Bairro Dr. Marcolino José da Rocha, Joaquim Nabuco/PE, cujo imóvel fora adquirido por construção própria, conforme Alvará de licença para construção e reforma N° 48/2015 fornecida pela prefeitura municipal local em 18 de Março de 2015, cujo documento fica arquivado neste cartório; que foi, construída de alvenaria, coberta de telhas, contendo 01 (Um) quartos, 01(uma) sala, 01(uma) cozinha, banheiro sanitário interno, 01 (Um) Garagem, 01 terraço, área de serviço, quintal murado; edificada em terreno do patrimônio municipal, com cadastro fiscal imobiliário sob o N° 01.02.117.0198.001, com área construída medindo 49,18m² (quarenta e nove vírgula e dezoito metros quadrados) e área total do terreno medindo 107,18, medindo de frente 5,80 metros, do lado direito 18,48 metros, lado esquerdo 18,48 metros, e de fundos 5,80 metros, com os seguintes limites e confrontações: de frente com o leito da mesma rua e mais adiante um sítio; do lado direito com a casa N° S/N, e do lado esquerdo com um terreno e de fundos com uma barreira, que se achado o referido imóvel livre e desembaraçado de todos e quaisquer ônus. SEGUNDO AVALIADOR JUDICIAL: No local, observei que a residência se encontrava fechada, sem indícios de ocupação no momento da diligência. Diante disso, não foi possível acessar o interior do imóvel, razão pela qual a verificação limitou-se às condições externas, tendo sido realizados registros fotográficos que seguem anexos. Dessa forma, com base na observação externa, verifiquei tratar-se de imóvel com as seguintes características: 1) fachada revestida em cerâmica; 2) presença de grade na entrada; 3) cobertura em telha aparente, sem forro; 4) garagem coberta; 5) construção em alvenaria, porém inacabada, notadamente no interior, com paredes apenas no reboco e piso sem revestimento; 6) imóvel situado em rua com calçamento, com acesso à rede de energia elétrica e água, além de localizado em área próxima a escola. Certifico, ainda, que o imóvel aparenta estar em estado geral de conservação regular a bom, apesar de inacabado, necessitando de finalização de acabamentos interno AVALIAÇÃO: R$ 62.000,00 (sessenta e dois mil reais). MATRÍCULA: O imóvel não possui matrícula; Observação do leiloeiro: A executada alegou ter vendido o imóvel a terceiro em 2017 (cessão não registrada). A impugnação foi rejeitada em 1ª instância e mantida em Agravo de Instrumento com trânsito em julgado. (Número do processo: 0018520-57.2022.8.17.9000) Descrição CONFORME ESCRITURA PÚBLICA DE CESSÃO DE DIREITOS DE POSSE: DIREITOS POSSESSORIOS sobre Uma casa residencial N° 4512, localizada na 1º Travessa da Rua "F", Bairro Dr. Marcolino José da Rocha, Joaquim Nabuco/PE, cujo imóvel fora adquirido por construção própria, conforme Alvará de licença para construção e reforma N° 48/2015 fornecida pela prefeitura municipal local em 18 de Março de 2015, cujo documento fica arquivado neste cartório; que foi, construída de alvenaria, coberta de telhas, contendo 01 (Um) quartos, 01(uma) sala, 01(uma) cozinha, banheiro sanitário interno, 01 (Um) Garagem, 01 terraço, área de serviço, quintal murado; edificada em terreno do patrimônio municipal, com cadastro fiscal imobiliário sob o N° 01.02.117.0198.001, com área construída medindo 49,18m² (quarenta e nove vírgula e dezoito metros quadrados) e área total do terreno medindo 107,18, medindo de frente 5,80 metros, do lado direito 18,48 metros, lado esquerdo 18,48 metros, e de fundos 5,80 metros, com os seguintes limites e confrontações: de frente com o leito da mesma rua e mais adiante um sítio; do lado direito com a casa N° S/N, e do lado esquerdo com um terreno e de fundos com uma barreira, que se achado o referido imóvel livre e desembaraçado de todos e quaisquer ônus. SEGUNDO AVALIADOR JUDICIAL: No local, observei que a residência se encontrava fechada, sem indícios de ocupação no momento da diligência. Diante disso, não foi possível acessar o interior do imóvel, razão pela qual a verificação limitou-se às condições externas, tendo sido realizados registros fotográficos que seguem anexos. Dessa forma, com base na observação externa, verifiquei tratar-se de imóvel com as seguintes características: 1) fachada revestida em cerâmica; 2) presença de grade na entrada; 3) cobertura em telha aparente, sem forro; 4) garagem coberta; 5) construção em alvenaria, porém inacabada, notadamente no interior, com paredes apenas no reboco e piso sem revestimento; 6) imóvel situado em rua com calçamento, com acesso à rede de energia elétrica e água, além de localizado em área próxima a escola. Certifico, ainda, que o imóvel aparenta estar em estado geral de conservação regular a bom, apesar de inacabado, necessitando de finalização de acabamentos interno AVALIAÇÃO: R$ 62.000,00 (sessenta e dois mil reais). MATRÍCULA: O imóvel não possui matrícula; Observação do leiloeiro: A executada alegou ter vendido o imóvel a terceiro em 2017 (cessão não registrada). A impugnação foi rejeitada em 1ª instância e mantida em Agravo de Instrumento com trânsito em julgado. (Número do processo: 0018520-57.2022.8.17.9000) ÁREA CONSTRUÍDA 49,18m² ÁREA DO TERRENO 107,18m² DORMITÓRIOS 1 Informações Ônus 4.1 – Os bens alienados, serão entregues livres de quaisquer dívidas e/ou ônus, observadas as exceções constantes neste edital e caso exista determinação judicial contrária; 4.2 - Aos bens imóveis arrematados aplicam-se as regras do parágrafo único, do artigo 130, do Código Tributário Nacional, ou seja, a sub-rogação dos créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, bem como os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, e ainda, condomínio e a contribuição de melhoria, ocorre sobre o respectivo preço; 4.3 - Os créditos tributários pertinentes ao bem, assim como os de natureza "propter rem", sub-rogamse sobre o respectivo preço (art. 908, §1º, CPC). 4.4 – A hipoteca extingue-se com a arrematação, assim, nada será devido pelo arrematante ao credor hipotecário (art. 1499, VI do Código Civil) 4.5 – *Todas as providências e despesas relativas à transferência do bem, ITBI, alvarás, certidões, escrituras, registros, averbações e outras despesas pertinentes, ocorrerão por conta do arrematante. (imóveis) Condições 10.1 O pagamento do preço da arrematação deverá ser realizado preferencialmente à vista, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, mediante caução idônea (art. 892, CPC), no valor de 25% (vinte e cinco por cento) do lanço ofertado, a ser pago no prazo de até 01 (um) dia útil após a arrematação. * Nos pagamentos via guia judicial, deverão ser desconsideradas as datas de vencimento indicadas nas guias, devendo o arrematante observar os prazos estabelecidos no presente edital. OBSERVAÇÃO 3: A proposta de pagamento à vista prefere às propostas de pagamento parcelado que, somente serão admitidas, caso não exista qualquer lance à vista. (art. 895, §7º, CPC). * Parcelamento possível apenas para imóveis. 10.2. Será admitido o parcelamento, por no máximo 30 (trinta) meses, mediante o pagamento da caução, à vista de pelo menos 25% (vinte e cinco) do lance em até 01 (um) dia útil; ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E EVENTUAIS MULTAS: A atualização monetária das parcelas será pela TABELA ENCOGE NÃO EXPURGADA (DO TJPE). 10.3 Aplicação de multa de 10% (dez por cento), para hipóteses de atraso no pagamento, incidente sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas (art. 895, §4 do CPC); 10.4 O Vencimento da parcela mensal é o dia 15 (quinze) de cada mês. (Se no dia do vencimento das parcelas não houver expediente bancário, o vencimento prorroga-se até o próximo dia útil.) *O depósito da primeira parcela da arrematação, deverá ser realizado no mês subsequente ao do leilão. 10.5 O(s) bem(ns) imóvel(s) alienado(s) parceladamente será(ão) transferido(s) com hipoteca em favor do CREDOR (o arrematante irá arcar com os custos de registro e posterior cancelamento), cujos termos constarão da Carta de Arrematação, devendo ser registrada nas respectivas matrículas do Cartórios de Registro de Imóveis onde se encontram registrados os respectivos bens. O(s) arrematante(s) somente terão a liberação do gravame, após quitação total das parcelas pactuadas, com eventual multa pelo atraso, por ordem exclusiva do Juízo; 10.6 A comissão do leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação (art. 24, parágrafo único da Lei 21.981, art. 7º da resolução 236 do CNJ e art. 884, parágrafo único do CPC). 10.7 O recolhimento referente ao pagamento da arrematação deverá se processar em guia/boleto específico, vinculado ao processo. A conta será aberta no Banco do Brasil - BB, após a arrematação; O pagamento da comissão do Leiloeiro será feito diretamente ao profissional em conta a ser informada. Número do Processo: 0000052-08.2016.8.17.2840 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Comarca: PALMARES Vara: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PALMARES Juiz: DR. DIEGO VIEIRA LIMA Autor: BANCO BRADESCO S/A Advogado do Autor: ANTÔNIO BRAZ DA SILVA OAB/PE 12.450 Réu: S G JESUINO - ME, SALVANI GOMES JESUINO Advogado do Réu: ANDRÉ LUIZ LINS DE CARVALHO OAB/PE 17.183-A Edital do Leilão Visualizar Baixar 1º Travessa da Rua "F", 4512 - DRº MARCOLINO - Joaquim Nabuco - PE
Sobre este leilão
Casa em leilão conduzido por Diogo Martins Leiloeiro, em Joaquim Nabuco/Pernambuco.
Processo nº 0000052-08.2016.8.17.2840.
Lance a partir de R$ 31.000,00.
Isso representa cerca de 50% abaixo do valor da 1ª praça.
Consulte sempre o edital completo e a matrícula do imóvel antes de participar.