Terreno em leilão em Parque Peruíbe, Peruíbe/SP — 250 m²
Parque Peruíbe, Peruíbe, São Paulo — Rua Celso Antonio Piccolli - Lotes 167, 168, 169, Quadra J, Parque Peruíbe, Peruíbe - São Paulo
1ª praçaR$ 124.336,00
AvaliaçãoR$ 155.420,00
Data 1ª praça19/11/2026
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Detalhes do imóvel
TipoTerreno
CidadePeruíbe
EstadoSão Paulo
BairroParque Peruíbe
Área250 m²
Matrícula35.381
LeiloeiroPSJ Leilões
Processo0087500-24.1992.5.02.0481
Localização
Rua Celso Antonio Piccolli - Lotes 167, 168, 169, Quadra J, Parque Peruíbe, Peruíbe - São Paulo
Peruíbe — São Paulo
Peruíbe — São Paulo
Descrição do anúncio
Texto publicado no anúncio do leilão, sem alterações. Confira sempre o edital.
Processo: 0087500-24.1992.5.02.0481 | Vara/Comarca: 1ª Vara do Trabalho de São Vicente/SP. 1) MATRÍCULA Nº 35.381 DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE ITANHAÉM/SP. INSCRIÇÃO CADASTRAL: 1.1.011.0343.001.491. O lote de terreno nº 168 da quadra J, do Parque Peruíbe, município de Peruíbe, de formato irregular, com as seguintes medidas e confrontações: mede 10,00m de frente para a Rua A, por 24,50m da frente aos fundos de ambos os lados, tendo nos fundos a mesma medida da frente, confrontando do lado direito com o lote 167, do lado esquerdo com o lote 169, e nos fundos com parte do lote 170, encerrando uma área total de 250,00m². OBSERVAÇÕES:1) Certificou o oficial de justiça em 08/02/2026 (ID b6a7322) que os lotes não possuem benfeitorias e possuem mata nativa. 2) Conforme despacho do Juízo da Execução (ID b6a7322): "Como se pode verificar da nota devolutiva do Registro de Imóveis de Peruíbe, a averbação que recaiu sobre os imóveis de mnatrículas 35.381, 35.382 e 35.383 não foi efetivada, por constar nas referidas matrículas como proprietária a Sra Maria das Neves Silva Lorenz, casada sob o regime de separação de bens, com pacto antenupcial, com a parte executada Carlos Adherbal Lorenz, portanto, os imóveis pertencem exclusivamente à Sra. Maria das Neves Silva Lorenz, impossibilitando o registro da penhora. Pois bem. Em que pese a impossibilidade de averbação, a penhora (...) existe e é válida. Ademais, a própria proprietária (...) ratifica sua autorização para a penhora dos imóveis de sua propriedade, apesar do regime de separação de bens, requerendo, em síntese, a realização de hasta pública dos imóveis para o encerramento do processo. (...) o arrematante adquire o bem livre de quaisquer ônus tributários, inclusive débitos de IPTU, uma vez que se sub-rogarão no preço da hasta (art. 130, parágrafo único do CTN e 908, 1§ do CPC)"; 3) Eventuais despesas cartorárias decorrentes do registro da arrematação, inclusive a baixa de eventuais gravames (cancelamento de penhoras e/ou indisponibilidades), poderão ficar a cargo do arrematante, na forma do art. 320-G do Provimento CNJ n° 149/2023, ressalvada eventual decisão do Juízo da Execução em sentido contrário, na forma do art. 320-C do Provimento CNJ n° 149/2023. VALOR DA AVALIAÇÃO: R$ 47.500,00 (quarenta e sete mil e quinhentos reais). 2) MATRÍCULA Nº 35.382 DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE ITANHAÉM/SP. INSCRIÇÃO CADASTRAL: 1.1.011.0379.001.041. O lote de terreno 169, da quadra J, do Parque Peruíbe, município de Peruíbe, de formato irregular, com as seguintes medidas e confrontações: mede 27,00m, em curva, na confluência da Rua A com a Rua F, por 24,50 m da frente aos fundos do lado direito; 27,00m do lado esquerdo e 13,00m nos fundos, confrontando do lado direito com o lote 168, do lado esquerdo com a Rua F e nos fundos com parte do lote 170, encerrando uma área de 304,00m². OBSERVAÇÕES:1) Certificou o oficial de justiça em 08/02/2026 (ID b6a7322) que os lotes não possuem benfeitorias e possuem mata nativa. 2) Conforme despacho do Juízo da Execução (ID b6a7322): "Como se pode verificar da nota devolutiva do Registro de Imóveis de Peruíbe, a averbação que recaiu sobre os imóveis de mnatrículas 35.381, 35.382 e 35.383 não foi efetivada, por constar nas referidas matrículas como proprietária a Sra Maria das Neves Silva Lorenz, casada sob o regime de separação de bens, com pacto antenupcial, com a parte executada Carlos Adherbal Lorenz, portanto, os imóveis pertencem exclusivamente à Sra. Maria das Neves Silva Lorenz, impossibilitando o registro da penhora. Pois bem. Em que pese a impossibilidade de averbação, a penhora (...) existe e é válida. Ademais, a própria proprietária (...) ratifica sua autorização para a penhora dos imóveis de sua propriedade, apesar do regime de separação de bens, requerendo, em síntese, a realização de hasta pública dos imóveis para o encerramento do processo. (...) o arrematante adquire o bem livre de quaisquer ônus tributários, inclusive débitos de IPTU, uma vez que se sub-rogarão no preço da hasta (art. 130, parágrafo único do CTN e 908, 1§ do CPC)"; 3) Eventuais despesas cartorárias decorrentes do registro da arrematação, inclusive a baixa de eventuais gravames (cancelamento de penhoras e/ou indisponibilidades), poderão ficar a cargo do arrematante, na forma do art. 320-G do Provimento CNJ n° 149/2023, ressalvada eventual decisão do Juízo da Execução em sentido contrário, na forma do art. 320-C do Provimento CNJ n° 149/2023. VALOR DA AVALIAÇÃO: R$ 57.760,00 (cinquenta e sete mil, setecentos e sessenta reais). 3) MATRÍCULA Nº 35.383 DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE ITANHAÉM/SP. INSCRIÇÃO CADASTRAL: 1.1.011.0333.001.022. O lote de terreno nº 167 da quadra J, do Parque Peruíbe, município de Peruíbe, de formato irregular, com as seguintes medidas e confrontações: mede 10,50m de frente para a Rua A, por 26,50m da frente aos fundos do lado direito; 24,50m do lado esquerdo e 10,00m nos fundos, encerrando uma área total de 264,00m²; confrontando do lado direito com o lote 166, do lado esquerdo com o lote 168, e nos fundos com parte do lote 170. OBSERVAÇÕES:1) Certificou o oficial de justiça em 08/02/2026 (ID b6a7322) que os lotes não possuem benfeitorias e possuem mata nativa. 2) Conforme despacho do Juízo da Execução (ID b6a7322): "Como se pode verificar da nota devolutiva do Registro de Imóveis de Peruíbe, a averbação que recaiu sobre os imóveis de mnatrículas 35.381, 35.382 e 35.383 não foi efetivada, por constar nas referidas matrículas como proprietária a Sra Maria das Neves Silva Lorenz, casada sob o regime de separação de bens, com pacto antenupcial, com a parte executada Carlos Adherbal Lorenz, portanto, os imóveis pertencem exclusivamente à Sra. Maria das Neves Silva Lorenz, impossibilitando o registro da penhora. Pois bem. Em que pese a impossibilidade de averbação, a penhora (...) existe e é válida. Ademais, a própria proprietária (...) ratifica sua autorização para a penhora dos imóveis de sua propriedade, apesar do regime de separação de bens, requerendo, em síntese, a realização de hasta pública dos imóveis para o encerramento do processo. (...) o arrematante adquire o bem livre de quaisquer ônus tributários, inclusive débitos de IPTU, uma vez que se sub-rogarão no preço da hasta (art. 130, parágrafo único do CTN e 908, 1§ do CPC)"; 3) Eventuais despesas cartorárias decorrentes do registro da arrematação, inclusive a baixa de eventuais gravames (cancelamento de penhoras e/ou indisponibilidades), poderão ficar a cargo do arrematante, na forma do art. 320-G do Provimento CNJ n° 149/2023, ressalvada eventual decisão do Juízo da Execução em sentido contrário, na forma do art. 320-C do Provimento CNJ n° 149/2023. VALOR DA AVALIAÇÃO: R$ 50.160,00 (cinquenta mil, cento e sessenta reais). VALOR TOTAL DA AVALIAÇÃO: R$ 155.420,00 (cento e cinquenta e cinco mil, quatrocentos e vinte reais). Lance mínimo do leilão: 80% do valor da avaliação. Local dos bens: Rua Celso Antonio Piccolli, lotes 167, 168, 169, quadra J, Parque Peruíbe, Peruíbe/SP.
Sobre este leilão
Terreno em leilão conduzido por PSJ Leilões, em Peruíbe/São Paulo.
Processo nº 0087500-24.1992.5.02.0481.
Lance a partir de R$ 124.336,00.
Consulte sempre o edital completo e a matrícula do imóvel antes de participar.
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